Ave de Rapina
Onça
Cachorro
Cavalo
Gato
Arara

Lei 9 605, de 12 de fevereiro de 1998

Editoria: Vininha F. Carvalho 06/08/2005

Crimes contra a fauna silvestre

Art. 29.: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º: Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida:
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de chiadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Parágrafo 2º: No caso da guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


Conceito de fauna

Parágrafo 3º: São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Aumento de pena

Parágrafo 4º: A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II- em período proibido à caça;
III- durante a noite;
IV- com abuso de licença;
V- em unidade de conservação;
VI- com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar a destruição em massa.

Parágrafo 5º: a pena é aumentada até o triplo se o crime decorre de caça profissional.
Parágrafo 6º: as disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.


Pena de reclusão
Art. 30: exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

Detenção
Art. 31: Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico favorável e licença expedida por autoridade competente.
Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.